Alteração das metas do superávit primário

Quando a Presidente da República disse há tempos que “não iremos mais fixar metas; quando atingirmos a meta nós dobraremos essa meta” pensei que ela tivesse sofrido um lapso de memória ou coisa parecida.

Mas, verificando que ela alterou as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – de 2013 no apagar das luzes de 2014 e que, agora, está empenhada em alterar as metas previstas na LDO de 2014 nos estertores do exercício de 2015, chego à conclusão de que ela está decidida a suprimir de vez uma das atribuições da LDO prevista no§ 2º, do art. 165 da CF, que é exatamente a de fixar as metas fiscais para o exercício seguinte. Tratam-se de metas do resultando nominal, isto é, a diferença entre o total das receitas e o total da despesas, e do resultado primário que significa a diferença entre os total das receitas e o total das despesas, porém, sem considerar as despesas com o pagamento do serviço da dívida. Por isso, na linguagem comum as metas do superávit primário ficaram conhecidas como reserva de recursos financeiros para pagamento da dívida pública.

Ao invés de promover ajustes de contas com base no relatório bimestral de execução orçamentária, sempre que se verificou que a realização da receita poderia não comportar o cumprimento das metas do resultado nominal ou do resultado primário, o chefe do Executivo deixou de promover qualquer limitação de empenho nos meses de março, maio, julho, outubro e novembro de 2015, como se o relatório bimestral de janeiro/fevereiro, março/abril; maio/junho; julho/agosto; e setembro/outubro de 2015 estivessem apontando um resultado equilibrado. É óbvio que o rombo da ordem de 51 bilhões não surgiu da noite para o dia, mas desde o início da execução orçamentária do exercício de 2015.

Cabia ao Chefe do Executivo promover limitações de empenho desde março de 2015, sob pena de imposição de multa administrativa de 30% dos vencimentos do agente público infrator, a ser aplicado pelo Tribunal de Contas da União – TCU – nos termos do art. 5º, III e § 1º da Lei nº 10.028/2000. Isso significa que o TCU também se omitiu na correção da execução orçamentária caminhando fora das regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Ignorou-se o tempo todo os dados do relatório bimestral da execução orçamentária; não se fez a demonstração ou avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, como determinado na LRF, deixando tudo para driblar a Lei e a Constituição no final do exercício para ajustar as metas à realidade financeira da União, mediante o inconcebível artifício legislativo de alterar as metas fixadas no passado. Com esse artifício, que exige a conivência do Legislativo, o governo terá atingido as metas do ponto de vista formal. É como alterar a lei penal depois de consumado determinado crime, com o fito de descriminalizar a conduta tipificada.

Com essa praxe ilegal e inconstitucional, inaugurada no final de 2014 para alterar as metas fixadas em 2013, nunca poderemos avaliar o desempenho financeiro da Administração pública federal, nem poderemos avaliar as falhas da execução orçamentária com vistas à correção nos exercícios futuros.

Contabilidade criativa, pedaladas fiscais, ajuste das metas fixadas na LDO à realidade financeira do final de cada exercício, etc. poderão conduzir o País a um desastre econômico-financeiro total. O governo já sinalizou que irá alterar, também, as metas fiscais fixadas para o exercício de 2016 ao concordar com a manutenção do superávit primário inicialmente fixado sem a redução de 20 bilhões, acolhendo o posicionamento do Ministro da Fazenda que a mídia divulgou como sendo uma grande vitória do Ministro. Outro sinal claro nesse sentido foi o envio de uma mensagem aditiva do Planalto para consignar como previsão de receita de 2016 o produto da arrecadação da ordem de 40 bilhões a título de CPMF que não tem, ainda, existência no mundo jurídico. O governo conta com a aprovação do programa de ajuste fiscal a toque de caixa para poder iniciar a arrecadação da CPMF a partir de abril de 2016.

É chegada a hora de fazer valer a LRF que veio à luz exatamente para promover o equilíbrio das contas públicas. Para tanto, é preciso desatrelar do Executivo os demais órgãos independentes e autônomos constitucionalmente.

Esses órgãos não devem ceder à pressão do Executivo que argumenta com o bloqueio de despesas de custeio caso o Congresso não aprove a alteração das metas. Isso é puro terrorismo! A limitação de empenhos para casos de probabilidade de não se atingir as metas não implica contingenciamento de verbas para a realização de despesas para cumprimento das obrigações legais ou constitucionais, nem aquelas ressalvadas na LDO. Ademais, como dissemos, essa limitação de empenho deveria ter sido levada a efeito aos poucos, desde março de 2015, pois, é óbvio que a probabilidade de não atingir as metas não surgiu apenas no final do ano. O governo dispõe de mecanismos de controle periódico do comportamento das receitas e das despesas de sorte a afastar as surpresas do final do exercício.

Se adotadas todas as medidas previstas na LRF e ainda assim as contas públicas ficarem distante das metas fixadas, de duas uma: ou elas foram fixadas de forma superestimada para dar aparência de um governo produtivo, ou, houve uma recessão econômica de origem externa que comprometeu a arrecadação. Seja como for, a grande verdade é que o governo, alheio às dificuldades econômico-financeiras continuou com a expansão de gastos promovendo criação de Secretarias com estatus de Ministério, intermináveis viagens fantásticas ao exterior, nomeações de comissionados, tudo na certeza de que no final do ano dobrará, não as metas, mas, o Congresso Nacional para cometer o absurdo artifício legislativo de alterar as metas porque elas ficaram longe da realidade por conta da falta de governança.

Se for para continuar assim é melhor revogar a Lei de Responsabilidade Fiscal e derrogar o § 2º, do art. 165 da CF, substituindo-os por uma Lei de Irresponsabilidade Fiscal, deixando claro que o governante não é responsável pelas infrações de natureza financeira ou administrativa, pois é o que na prática vem acontecendo nos últimos anos.

SP, 30-11-15.

* Jurista, com 30 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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