Campanha contra CARF

A mídia denunciou recentemente atos de corrupção envolvendo o CARF que teriam sido apurados pela Operação Zelotes da Polícia Federal.

Seus investigadores, fazendo às vezes de polícia, de Ministério Público e de juiz ao mesmo tempo, logo partiram para a tese da extinção do órgão.

Ora, a corrupção não está no órgão. Se assim fosse deveriam serem extintos o BNDS, a PETROBRÁS e quaisquer outros órgãos, Secretarias ou Ministérios onde fossem flagrados atos de corrupção.

Na verdade, o CARF, sucessor dos antigos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com quase um século de bons serviços prestados na esfera administrativo-tributária, tem-se revelado como um órgão da maior importância na administração da justiça tributária em nosso País caracterizado pela exacerbação do ônus da imposição de tributos, incompatível com o retorno em termos de precários serviços públicos prestados.

Suas decisões, proferidas por profissionais de larga experiência que atuam quase de exclusivamente na área do Direito Tributário (procuradores da Fazenda e advogados que compõem o colegiado) têm suplantado em termos qualitativos as decisões proferidas pelo Judiciário, cujos membros atuam nas mais diversas áreas do direito, além do natural e constante deslocamento de uma Vara para outra e de uma Seção para outra, não permitindo o conhecimento aprofundado de questões tributárias.

A composição mista do CARF – representantes do fisco e do contribuinte – e a sua insubordinação à Secretaria da Receita Federal, vinculado que está diretamente ao Ministério da Fazenda, coloca-o em uma posição de independência não tendo que observar as instruções normativas e os pareceres normativos , ou os atos declaratórios interpretativos baixados em quantidades e velocidades espantosas, quase sempre em desfavor do contribuinte.

Os agentes do fisco que atuam junto às Delegacias Especiais de Julgamento, existentes no âmbito da Receita Federal, apesar de investidos na função judicante que teoricamente os desvincula do princípio da hierarquia, na prática, sofrem injunções políticas mesmo porque os atos normativos subalternos baixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são vinculantes.

Agora, querem implodir o único órgão independente para julgar as questões tributárias no âmbito administrativo que vem concorrendo para a realização da justiça fiscal e o desafogamento do Poder |Judiciário.

Claro que o CARF não é imune a vícios e defeitos, como outros órgãos quaisquer. À época dos Conselhos de Contribuintes havia o predomínio de Súmulas contra os interesses dos contribuintes. Aqueles conselheiros que julgavam a favor do contribuinte não eram mais reconduzidos ao final de seu mandato. O novo órgão sucessor, que recebeu a denominação correta do ponto de vista do Direito Administrativo, pois aquele órgão nunca pertenceu aos contribuintes, estreou bem proferindo decisões de boa qualidade.

Acontece que, com a institucionalização da corrupção neste últimos doze ou treze anos, o CARF como outro órgão qualquer não ficou imune ao desvio de condutas de seus componentes.

É preciso apurar com rigor os atos de improbidade praticados por seus membros e punir exemplarmente os que forem considerados culpados.

De outro lado, devem ser adotadas no âmbito do CARF medidas preventivas para combater eventuais desvios de condutas de seus membros a exemplo do que existem nas esferas do Poder Judiciário e do Ministério Público que mesmo assim não conseguem livrar-se totalmente dos desvio de alguns de seus membros. No próprio Tribunal de Contas, que existe para fiscalizar a execução de despesas públicas, são noticiadas a existência de conselheiros acusados de enriquecimentos ilícito no exercício da função. Nem por isso falou-se em extinguir a Corte de Contas.

Esse exagero das acusações perpetradas contra o CARF, curiosamente, coincide com a época em que o Tesouro Nacional luta por todos os meios para equilibrar as contas públicas, com a majoração de tributos de um lado, e a supressão de benefícios trabalhistas e previdenciários de outro lado.

Fico a imaginar se tudo isso não faz parte de uma orquestração para intimidar os conselheiros do CARF que atuam com independência e dignidade no exercício da função de julgar, que pressupõe imparcialidade.

A função judicante, que desde a Constituição de 1988, não é mais privativa do Poder Judiciário não pode ser confundida com função arrecadadora. Ambas as instâncias, administrativa e judicial exercem a missão de julgar. A única diferença é que apenas as decisões judiciária são definitivas, pois as de natureza administrativa podem ser modificadas ou invalidades pelo Judiciário tendo em vista a o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

De fato, falar em extinção do CARF é o mesmo que acusar todos os seus integrantes de cometer atos de corrupção, que teria passado a ser uma atividade rotineira do órgão, o que é um absurdo que insulta a inteligência do homem comum.

É preciso livrar-se das emoções e colocar a inteligência a serviço do aprimoramento do órgão quase centenário que tem prestado relevantes serviços a nossa sociedade.

SP, 13-4-15.

* Jurista, com 30 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Site: www.haradaadvogados.com.br

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