Conjur: O cenário tributário pós-pandemia de Covid-19

Artigo de Kiyoshi Harada publicado no Conjur em 23 de abril de 2020

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Riqueza e tributação são dois conceitos interligados. Não há tributação onde não há riqueza. Não há força estatal capaz de extrair tributos onde não houver riqueza. Daí o conceito de tributo como a retirada compulsória da parcela de riqueza produzida.

O isolamento social horizontal imposto pelos poderes públicos, elegendo, acertadamente, como prioridade número um a preservação da vida, implicou, ipso facto, na redução de atividade produtiva e, por conseguinte, na perda da capacidade contributiva.

A par da política de isolamento social, o governo central tomou uma série de medidas para manter a produtividade, preservar o emprego e ajudar as forças produtoras na recuperação gradual da capacidade contributiva, abalada por causa da Covid-19.

Assim é que, entre outras medidas, decretou a moratória das empresas sob o regime do Simples, prorrogou o prazo de pagamento do FGTS; desonerou a importação de equipamentos médico-hospitalares; zerou o IPI na importação de bens e produtos necessários ao combate ao coronavírus; reduziu em 50% as contribuições do Sistema S; prorrogou o prazo de pagamento do PIS-COFINS; concedeu ajuda de R$600 aos trabalhadores informais e aos hipossuficientes em geral; ampliou o número de beneficiários do Bolsa Família; autorizou a antecipação do pagamento do 13º salário e do saque do FGTS.

Além disso, editou a MP nº 936/2020, implantando o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que prevê: a) a redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do salário pelo prazo máximo de 90 dias; b) a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias; c) o pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda (Bemer) nas hipóteses de suspensão do contato de trabalho e de redução da jornada.

Aquela medida provisória foi complementada com a edição da MP nº 944/2020, que preconizou o financiamento público e privado da folha salarial para as empresas que se situarem na faixa de receita bruta de R$ 360.000 e igual ou inferior a R$10.000.000, calculada com base no exercício de 2019.

Essas medidas decretadas pela União minoraram o sofrimento da sociedade, oxigenaram em parte a combalida economia e preservaram o mínimo de capacidade contributiva.

Difícil saber o que virá no dia de amanhã. Por isso, os articulistas não se arriscam a projetar o futuro, limitando-se à transmissão de fatos e informações.

Porém, ouso adiantar alguns dos possíveis impactos no pós-pandemia na seara do Direito Tributário. Ao constatar que a China, o primeiro país atacado pelo coronavírus, já está saindo da fase crítica da doença, pode-se esperar que nós, também, dentro de alguns meses, estaremos saindo da crise no setor de saúde, o que é o mais importante, pois sem saúde tudo irá paralisar-se.

Contudo, o estrago feito na economia não será fácil de ser recuperado. Exigirá esforço conjunto dos governos da União, dos estados e dos municípios para implementar a produtividade de forma acelerada, devolvendo aos agentes econômicos a força produtiva e gerando capacidade de pagar tributos. Para tanto, é preciso unificar os discursos, o que na fase inicial da pandemia não acontecia. Eram frequentes os confrontos entre os governadores e o presidente da República. Mas isso já são águas passadas.

Arrisco-me a preconizar a necessidade de meses de ajuda financeira oficial no pós-pandemia para normalização do setor econômico. O momento é de dar, doar, auxiliar, e não de tirar, de tributar mais como pretendem os deputados e senadores, que estão agindo na contramão da conjuntura nacional e internacional, fazendo uso do oportunismo vulgar.

Certamente as moratórias tributárias nas três esferas políticas hão de prosseguir no período pós-pandemia até total recuperação da força produtiva.

E, na omissão dos poderes competentes, cabe ao Judiciário, como última instância, atender, caso a caso, o pleito dos interessados para assegurar a sobrevivência das fontes produtoras do país.

Não é hora de invocar filigranas jurídicas para sustentar a tese de que a moratória é medida dependente de lei. Ora, a jurisdição é um direito universal destinado a reparar a lesão ou afastar a ameaça a direito, pelo que não pode o Poder Judiciário quedar-se inerte, a pretexto de que falta o instrumento normativo para agir. Em tempos de anormalidade não se pode exigir as formalidades que pressupõem situações regulares. Os poderes são independentes e harmônicos entre si, de sorte que nenhum deles pode fazer o que bem entender sem que outros dois intervenham. Da mesma forma, a omissão dos Poderes Executivo e Legislativo conduz à ação do Poder Judiciário, sempre que provocado por quem de direito.

Enfim, o certo é que o Estado durante a pós-pandemia irá gastar muito além do que arrecada. Daí a presumível queda do PIB ao final do exercício de 2020, talvez com reflexos no exercício seguinte. Melhor assim do que permitir o sucateamento do nosso parque industrial e o enfraquecimento irreversível dos setores do comércio e dos serviços, que são, em última análise, as fontes materiais de tributos.

O Estado existe exatamente para a busca do bem comum, por meios que variam segundo a conjuntura de cada época.

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