Em poucas palavras 26

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Jurista e professor

 

Substituição da contribuição sobre a folha pela contribuição sobre pagamentos

 Muita confusão reina sobre esse assunto. A nova contribuição social para financiar a previdência social vem sendo confundida com a antiga CPMF.

Entretanto, a diferença é brutal. Começa a distinção pela sua base de incidência: enquanto na antiga CPMF o tributo recaia sobre qualquer movimentação financeira, a contribuição sobre pagamentos recai tão somente sobre a movimentação que se traduza em exteriorização dos signos presuntivos de riqueza, porque “pagamentos” significa realização de algum negócio jurídico. Na transferência de numerário de uma conta para outra do mesmo titular não há pagamento e, por conseguinte, não há pagamento, não há negócio jurídico, mesmo porque ninguém celebra contrato consigo próprio. A segunda distinção de vital importância é que a contribuição sobre pagamentos não é mais um tributo como acontecia com a antiga CPMF. Ela vem substituir a onerosa contribuição previdenciária sobre a folha, que praticamente dobra o valor da folha por conta das contribuições sociais do sistema S, como SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST e SENAT. A substituição, sem dúvida, irá propiciar condições para a expansão do emprego formal.

 

 

PEC nº 45/19 e quebra do princípio federativo

A PEC nº 45 em tramitação na Câmara dos Deputados padece do incurável vício da inconstitucionalidade por afronta ao princípio federativo protegido em nível da cláusula pétrea.

O Poder Reformador está adentrando em uma matéria reservada ao legislador constituinte original.

A retirada do ICMS, imposto que representa 88% da arrecadação estadual, e a subtração do ISS, imposto que representa 43% da receita tributária municipal, sem sombra de dúvida, senão abole a forma federativa de Estado, implica enfraquecimento da Federação, o que no entender do STF ofende a cláusula pétrea representada pelo inciso I, do § 4º, do art. 60 da CF.

Um aspecto que está passando despercebido pelos que examinaram a PEC 45 é aquele pertinente à perda pelos Municípios dos 25% do produto da arrecadação do ICMS. E mais, Estados e Municípios perdem a participação no produto de arrecadação do IPI. Logo, os Estados são duplamente afetados em suas receitas, enquanto que os Municípios são triplamente prejudicados em suas receitas.

 

 

Bilionários depósitos para pagamento de precatórios

Estranho pleito dos tribunais volta à baila para a escolha do Banco  depositário de bilionários recursos financeiros destinados a pagar os precatórios.

Solicitação nesse sentido foi feita ao CNJ que no passado havia vedado a permanência desses recursos em bancos privados.

Ao invés de se preocuparem com a escolha de bancos para receber esses fantásticos recursos, os tribunais, bem como o CNJ deveriam se preocupar em agilizar o pagamento desses precatórios em mora. Não faz sentido esses recursos ficarem retidos em depósito por meses a fio, rendendo juros e correção monetária que não revertidos integralmente a favor dos precatoristas. Conferir aos tribunais que administram os precatórios o direito de beneficiar-se de parte dos rendimentos dos recursos depositados a titulo de spread bancário, como se fosse uma operação financeira, só pode contribuir para a morosidade no pagamento desses precatórios. Os órgãos da Justiça vêm estudando a melhor forma de fazer render mais spread, uma verba não incluída na dotação orçamentária do Poder Judiciário. Com expedientes desse jaez é obvio que a mora dos precatórios não terá fim.

 

SP, 19-8-19.

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