Em poucas palavras 36

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Kiyoshi Harada

Jurista e professor. Presidente do IBEDAFT

 

Inveja

Nada mais perigoso do que ser feliz diante de invejosos (autor desconhecido), mas, todos devem buscar a felicidade que é um direito natural, no pressuposto de que a inveja acabará matando o invejoso.

Perigo maior que a inveja só mesmo a mentira contra a qual não há antídoto!

 

ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS 

O STF julgou inconstitucional a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS porque não sendo o aludido imposto uma mercadoria passível de faturamento não poderia estar inchando a sua base de cálculo (RREE nºs  240.785 e 574.706).

Logo, difícil de entender as teses em debates quanto ao valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS: o valor destacado na nota fiscal, segundo a Corte Suprema, ou, o valor efetivamente recolhido, segundo a RFB. Nenhuma das duas alternativas tem qualquer pertinência com o ICMS contido na base de cálculo dessas contribuições, matéria objeto de decisão do STF em sede de repercussão geral.

 

PEC que retira atribuições do TCU  

Após sucessivas emendas, aumentando as hipóteses de execução obrigatória das verbas orçamentárias oriundas de emendas parlamentares, agora, está em gestação uma PEC que retira a fiscalização e controle pelo TCU as destinações das verbas resultantes dessas emendas parlamentares.

Dir-se-ão que são dispensáveis o duplo controle, já que as Cortes de Contas dos Estados e dos Municípios, onde houver, deverão fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos recebidos da União, a exemplo daqueles oriundos dos FPE e FPM.

Não se confundem, todavia, a fiscalização e controle das despesas a cargo das Cortes Estaduais ou Municipais e a fiscalização e controle da efetiva destinação dos percentuais de verbas destinadas a ações e serviços públicos de saúde que cabe ao TCU. Uma coisa e fiscalizar a entrega de recursos a Estados e Municípios, outra coisa bem diversa é a fiscalização e controle da aplicação das verbas recebidas pelos Estados e Municípios.

 

PIS/COFINS e instituições financeiras

Continuam grassando controvérsia acerca da incidência ou não do PIS/COFINS sobre as atividades das instituições financeiras.

Na redação original do artigo 195, I, b da Contribuição Federal incidia sobre o faturamento que as instituições financeiras sabidamente não praticam.

Por isso, o art. 3º do § 1º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo para a receita bruta, foi declarada inconstitucional pelo STF, apesar de já em vigor a emenda nº 20/98 que alterou o texto constitucional antes referido para “receita ou faturamento”. Isso porque, a jurisprudência da Corte Suprema não reconhece a figura da constitucionalização superveniente.

Contudo, a Lei 12.973/14 veio definir a base de cálculo de PIS para Cofins cumulativo como sendo o faturamento, assim entendido a receita bruta.

Esta lei é, portanto, o marco divisor da incidência ou não incidência do PIS/Cofins nas atividades desenvolvidas pelas a instituições financeiras que seguramente percebem receitas brutas, como a percepção de juros sobre os valores decorrentes de mútuos. Porém, essa questão está sub judice no STF que reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema constitucional suscitado (RE nº 60.096-RS/RG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 2-5-2011).

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