Em poucas palavras 41

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Jurista e professor. Presidente do IBEDAFT

 

Decisões judiciais robotizadas 

Com a massificação da justiça onde tudo é motivo de litígio, desde unha encravada mal resolvida pelo pedólogo até discussões de débitos bilionários, tornou-se humanamente impossível aos juízes compulsarem e lerem os autos do processo. Daí a utilização de julgamentos virtuais por meio de processos eletrônicos que ainda dependem muito da atuação físico-mental do magistrado.

Não é possível por meios eletrônicos levantar, com eficiência e rapidez, todos os processos a cargo de cada julgador envolvendo o mesmo tema, ou até mesmo a cargo de outros magistrados que lidaram com a mesma matéria. Daí os julgados contraditórios decidindo em um sentido em determinado processo, e em sentido oposto em outro processo.

O uso da inteligência artificial, por meio de um robô, ganharia tempo nas pesquisas e evitaria decisões contraditórias. Ainda que o robô não possa dispensar inteiramente a ação do magistrado a sua utilização seria de grande alcance prático, influindo no tempo de duração do processo, no custo da atuação jurisdicional e na melhoria da qualidade das decisões.

A inteligência artificial no futuro tomará conta das carreiras jurídicas em geral, assim como vem acontecendo nas demais atividades humanas (comércio e indústria) com inegável vantagem à ação humana, cuja ação, às vezes, depende de seu bom humor.

 

INSS. Contratação de militares versus contratação de civis 

Enquanto o presidente Bolsonaro pretende contratar 7 mil militares de reserva para acabar com as filas no INSS, o TCU alertou o governo de que terá de ser elaborada uma solução ampla para recrutamento de pessoal incluindo a contratação de civis. De fato, não se pode acabar com filas sem atuação de uma burocracia estável e competente.

A exigência do TCU encontra respaldo no inciso III, do art. 71 da CF a menos que o governo esteja pretendendo nomear 7 mil militares para exercer cargos em comissão, ideia que conspira contra a burocracia estável, treinada e preparada de que não pode abrir mão a administração pública.

 

Juiz de garantias 

O Ministro Luiz Fux, Relator dos processos que versam sobre a matéria, revogou a medida liminar concedida pelo presidente Dias Toffoli no período de recesso do Judiciário, suspendendo por tempo indeterminado a aplicação do novo regime processual penal. Argumentou que a inovação introduzida onera os custos da atuação jurisdicional; que faltaram estudos sobre impactos no combate à criminalidade; e os vazios legislativos a exigir preenchimentos pelo Judiciário. O Ministro Fux enxergou indícios de inconstitucionalidade da lei.

Como toda boa decisão, o ato do Ministro Luiz Fux não vem sendo visto com bons olhos pelos integrantes do Legislativo e do próprio STF que querem, ao que tudo indica, agigantar a estrutura do Poder Judiciário que, na prática, se traduz por morosidade.

Espalhou-se a injurídica notícia de que o Vice-Presidente do STF revogou a liminar dada pelo Presidente em uma inversão de ordem hierárquica. O Min. Fux agiu como Relator dos processos em curso e não como Vice-Presidente.

 

Caixa preta do BNDS 

Sucessivos governos vinham falando em abrir caixa preta do BNDS para descobrir os atos de corrupção envolvendo o desvio de verbas fabulosas.

Noticia-se que foi contratada uma auditoria estrangeira, o Clery Gottlieb Steen & Hamilton LLP, que custou R$48 milhões aos cofres públicos triplicando o custo inicial previsto. Essa auditoria contratada a peso de ouro nada descobriu em termos de irregularidade ou de indícios de corrupção dos servidores do banco, nas apontadas operações com empresas do grupo J & F realizadas no período de 2005 a 2018 (O Estado, 23-1-2020, p. B3).

Custou caro o atestado de honestidade aos servidores do banco, alguns deles envolvidos na operação Lava Jato.

Ironicamente ao abrir a caixa preta criou-se outra caixa preta que deverá ser investigada futuramente, instaurando-se um círculo vicioso.

 

Frete mínimo 

Após a greve dos caminhoneiros que em maio de 2018 provocou crise no abastecimento, o governo instituiu a política de preço mínimo. ANTT vem promovendo reajuste periódico na Tabela de preço mínimo de transportes que vem causando impactos nos preços de produtos transportados impulsionando a inflação.

Contra o último reajuste várias entidades, dentre elas a CNI ingressa com ação judicial no STF alegando inconstitucionalidade porque a política de piso mínimo afronta o princípio da livre iniciativa, da livre concorrência e de defesa do consumidor (art. 170 e incisos IV e V da CF).

O abuso dos caminhoneiros poderá provocar, em futuro não muito remoto, a criação de frotas próprias de transportes pelos fabricantes, para assegurar a movimentação de seus produtos.

 

Direitos dos homens versus direitos dos animais 

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é um documento culminante da Revolução Francesa que foi votada em 26-8-1789 e definitivamente aprovada em 2-10-1789.

Prescreve em seu art. 1º:

Art.1.º Os Homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum;

 

Declaração Universal dos Direitos dos Animais – UNESCO – ONU – 27-1-1978 

Art.1º Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.

 

A declaração dos direitos do homem data de 1789. Dois séculos após surgiu a Declaração Universal dos direitos os Animais. Em ambos os documentos o art. 1º contém declarações semelhantes.

Já se foi o tempo em que os cães encontrados nas ruas eram laçados por servidores da Prefeitura e levados para um canil, onde permaneciam por alguns dias à espera de seus proprietários e, ao depois, eram sacrificados. Hoje, o canil abriga cães abandonados para promover doações às pessoas interessadas.

É curioso verificar que cães têm mais direitos que os homens. A divulgação da imagem de um cão deficiente sendo abandonado por seu dono causou consternação geral e repercutiu na imprensa internacional. Já o abandono de uma criança, às vezes, jogada em uma caçamba de lixo, não provoca a mesma repercussão. Também as clínicas de massagens antiestressantes de que desfrutam os cães não são acessíveis à maioria da população de humanos. Na onda de idolatrar os animais já surgiram projetos legislativos para conceder incentivos fiscais a quem adotar um cão, medida que não existe em relação às crianças abandonadas.

É certo que um cão não abandona o seu dono. Ele é mais fiel do que o homem que comete traição. Por sua fidelidade o “Hachiko” ganhou uma estátua na estação de Ueno/Shibuya, no Japão. Como se sabe esse cão dirigia-se todos os dias, no mesmo horário, até a estação de Ueno para receber o seu dono, um professor que fazia sempre o mesmo trajeto. Um dia o professor veio a falecer, mas o fiel cachorro nunca deixou de se dirigir até o local do túmulo de seu dono, todos os dias, até o dia de sua morte.

Posso estar errado, mas continuo pensando que um cão não pode ter mais direito do que o homem, porém, às vezes, fico em dúvida.

 

Orçamento e dívida ativa 

O orçamento anual do exercício de 2020 aprovado pela Lei nº 13.978, de 17-1-2020, estima a receita em R$3.686.942.055.917,00 e fixa a despesas em igual montante.

A primeira observação é a de que os sempre operosos parlamentares nunca conseguem aprovar essa peça fundamental para a vida financeira do Estado no prazo constitucional, isto é, até o encerramento da sessão legislativa do ano que antecede a execução orçamentária. Por isso, todo início do ano as despesas são executadas sem autorização legal, relativizando o princípio constitucional da legalidade das despesas. Essa é uma das razões pelas quais o nosso orçamento nunca é observado pelos agentes que promovem a despesa pública.

A segunda observação é a de que a receita estimada quase empata com o crescente montante da dívida ativa que, hoje, chega a 3.2 trilhões. A continuar nesse ritmo o ativo representado pelo crédito tributário logo irá superar as receitas estimadas anualmente.

Não há algo de errado nisso tudo? Por que a ineficiência da máquina arrecadadora remunerada ao peso de ouro é sempre suprida com a elevação de impostos? Por que é o caminho mais cômodo e fácil de trilhar? Não é chegada a hora de examinar, analisar as causas dessa fantástica dívida ativa, que vem crescendo como bola de neve, para propor as soluções cabíveis? Por que não se implementa, por exemplo, a compensação tributária com os precatórios que vêm se acumulando há maios de 30 anos? Isso dá trabalho? Sim, mas os servidores públicos são pagos para trabalhar, uma descoberta que muitos não fizeram!

 

Precatórios judiciais 

Por incrível que pareça bolou-se um sistema administrativo em que quanto mais demora para o tribunal proceder ao pagamento de precatórios, por conta de depósitos mensais feitos pelas fazendas públicas devedoras, mais e mais o tribunal que administra esses precatórios se enriquece, auferindo os fantásticos spreads gerados por recursos paralisados na conta bancária administrada pelo Judiciário.

Se esses fabulosos spreads revertessem a favor da modernização administrativa do tribunal o mal seria menor. Mas não, a digitalização de processos antigos por conta de uma determinação do presidente da Corte ficou por conta da parte vencedora, exequente do julgado. Isso custa tempo e dinheiro. Deveriam essas despesas correr por conta da fazenda sucumbente.  Agora, pela recente norma baixada pelo TJSP cabe a essa mesma parte proceder a elaboração de conta de cada credor exequente, inclusive, destacando o valor do IRF suprindo um serviço cabente ao DEPRI.

É claro que isso demandará custos elevados e um tempo considerável para a parte exequente, ou seja, para os advogados que patrocinam as causas que foram transformados em agentes auxiliares do Judiciário, sem direito à remuneração. E essa demora beneficiará unicamente o tribunal que irá abocanhar maior quantidade de spreads, enquanto a fila de precatórios vai ganhando proporção quilométrica ainda que tenham elevados recursos financeiros disponíveis.

Urge retornar ao critério antigo em que a fazenda devedora fazia o depósito direto a favor do precatorista, cumprindo ao juiz simplesmente ordenar a expedição do mandado de levantamento. Nesse regime, feito o depósito ninguém se beneficiava com a demora no levantamento.

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