Em poucas palavras 65

Corrupção eleitoral é universal

A corrupção na área político-eleitoral é universal. Em todos os países do mundo há abuso de poder econômico, compra de votos, aliciamento de eleitores etc.

A diferença é que em alguns países a corrupção eleitoral é uma rotina e envolve quantias fantásticas de recursos públicos e articulares.

Até no Japão esse fenômeno vem ocorrendo, ainda que em menor escala e de forma episódica.

Recentemente foram presos em Tókio o ex Ministro da Justiça do Japão, o Sr. Katsuyuki Kawai e sua esposa Anri, por suspeita de compra de votos..

O casal é acusado de ter destinado a cinco pessoas a importância equivalente a U$17 mil para garantia a eleição de Anri para a Dieta.

Essa importância equivalente a R$138 mil mais ou menos, que no Brasil seria coisa de um trombadinha como dizia Paulo Maluf referindo-se à sua pessoa comparada à figura de grandes larápios do dinheiro público.

Mas, no Japão não interessa o valor envolvido e sim o princípio ético-moral infringido.

Polícia federal volta a prender infratores de colarinho branco

A Polícia Federal prendeu na manhã do dia 30 de junho o um juiz federal da 21ª Vara Federal de São Paulo, o Diretor da Secretaria dessa Vara, um advogado e um perito judicial.

Todos eles estariam envolvidos em esquemas de fraude de precatórios. Cobravam uma vantagem indevida em troca de decisões judiciais favoráveis elevando o valor das indenizações devidas em desapropriações de imóveis.

O ditado “a lei é para todos”, às vezes,  assume a característica de uma verdade, mas sabemos que na nossa sociedade alguns são mais iguais que os demais.

Cai o terceiro Ministro da Educação

Sob ataque cerrado da mídia, por ter apresentado um currículo que não correspondia à realidade, o terceiro Ministro da Educação do governo Bolsonaro, Sr. Carlos Alberto Decotelli, teve a sua nomeação tornada sem efeito, porque ele ainda não havia sido empossado no cargo.

O Ministro nomeado vinha apresentando retificações do seu currículo de início apresentado a cada acusação da mídia, até que as acusações a conta gotas acabaram por desmoralizar o Ministro que pediu demissão do cargo.

Com tantos nomes de expressão no mundo acadêmico, como reitores e ex reitores de Universidade oficiais, assim como ex Ministros o Senhor Presidente da República não deveria estar encontrando tantas dificuldades para preencher com urgência esse importante cargo

Presidente Bolsonaro veta dispositivo que obriga o uso de máscaras nas igrejas

Recente Lei de nº  14.019/20 que alterou a  Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, incluiu a obrigatoriedade de uso de máscaras em templos religiosos onde a concentração de pessoas é muito grande (Inciso III do art. 3º-A da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterado pelo art. 3º do projeto de lei “III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.”).

Pois bem, o Senhor Presidente da República, ouvido o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, e não o Ministério da Saúde que seria o mais adequado, vetou o inciso III supra referido  invocando as seguintes razões:  “A propositura legislativa, ao estabelecer que o uso de máscaras será obrigatório em demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, incorre em possível violação de domicílio por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público, a teor do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o qual dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Difícil classificar os templos religiosos como sendo o domicílio dos fieis!

A vontade de litigar é muito grande

Os tribunais perdem o tempo precioso com discussões sobre temas superados por medidas legislativas supervenientes.

A velha discussão quanto à incidência ou não do PIS/COFINS sobre as receitas provenientes de aluguel deveria ter cessado após o advento da Emenda Constitucional nº 20, 15-1-2-1998, que alterou a redação do art. 195, inciso I, letra b da CF para trocar a expressão “faturamento” pela expressão “receita ou o faturamento”.

Como se sabe, receita é o gênero de que é espécie o faturamento. Nem toda receita configura faturamento, mas, todo faturamento está contido na palavra receita que é mais abrangente.

Logo, a discussão se o valor do aluguel de bem móvel ou imóvel é ou não tributável pelo PIS/COFINS deveria ter cessado após o advento da EC nº 20/98.

Entretanto, decorridos mais de doze anos após a alteração do texto constitucional o STF, ainda, continua discutindo a matéria, o que é pior, com divergência de votos.

No RE nº 599.316/SC o Ministro Marco Aurélio, Relator do recurso votou pela intributação das receitas de aluguel, e o Ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência votando pela sua tributação. A pedido do Ministro Luiz Fux o processo foi retirado de pauta, e a conclusão do julgamento ficará para as calendas.

Não se vê razão de tantas discussões prolongadas, a partir do advento da EC nº 20/98. As receitas de aluguel só não podem ser tributadas se a legislação ordinária dispuser em sentido contrário, porque o exercício pleno ou parcial da competência tributária não é compulsório.

SP, 6-7-2020.

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