Em poucas palavras 8

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Kiyoshi Harada

Jurista e Professor

 

 

Natureza jurídica das multas administrativas

Consoante escrevemos em nossa obra a multa administrativa compõe o quadro de receitas públicas, constituindo-se em sanção pecuniária aplicada pela administração pública aos administrados em geral no caso de infração ou inobservância a ordem legal, aí compreendidas as disposições regulamentares e de organização dos serviços e bens públicos.[1]

A multa administrativa não se confunde com a multa por descumprimento de obrigação tributária que se constitui em um crédito tributário, nem com a multa penal que é aplicada privativamente pelo Poder Judiciário.

Por isso, elas compõem o orçamento anual aprovado pela Casa Legislativa, sendo proibida a permanência ou destinação do produto de sua arrecadação em órgão público ou particular que não seja o Tesouro Nacional, por força do princípio de unidade de tesouraria.

Daí a inconstitucionalidade e ilegalidade da destinação direta das multas aplicadas do âmbito da operação Lava Jato para outras entidades públicas ou privadas usurpando a competência do Congresso Nacional.

 

 

Prisão do ex Presidente Michel Temer 

O decreto de prisão preventiva antes da denúncia formal tornou-se uma regra segundo a jurisprudência formada pós Lava Jato. Assim, ela não deveria ser aplicada em relação a fatos pretéritos, ocorridos antes da nova jurisprudência que convolou a exceção em uma regra geral, pois, ela tem natureza de alteração legislativa à medida que dispensa requisitos legais previstos.

Dois são os requisitos previstos em lei para justificar a prisão preventiva: a prova material do crime imputado e indícios de autoria. Logo, de duas uma: ou esses requisitos estão presentes e seria o caso de denúncia criminal, a fim de possibilitar ampla defesa do acusado depois de instaurado o processo penal, ou esses requisitos ainda não existem sendo necessárias investigações policiais complementares.

Entretanto, a laudatória decisão de 46 páginas decretou a prisão preventiva baseada tão somente na vontade subjetiva do julgador, como se depreende da douta decisão que contém expressões como “parecem ter feito”, “parecem estar vinculados”, “parecem indicar” etc. chegando a invocar, às avessas, item 5, do art. 30 da Convenção das Nações Unidas.

 

Obstáculos à célere tramitação da Reforma da Previdência 

A reforma está correndo o risco de empacar pela segunda vez. A prisão espetaculosa do ex Presidente Temer, por si só, tumultuou o cenário político. Declarações do Presidente Bolsonaro de que a prisão resultou da política de “dá cá e toma lá” irritou profundamente os parlamentares. A falta de uma boa articulação política do Planalto com o Congresso Nacional, bem como a dispersão do poder presidencial, dentre ouros fatores negativos, concorrem para que a PEC da reforma previdenciária não seja discutida e aprovada com a desejada urgência. Na Comissão de Justiça e Constituição, a primeira e a mais importante das comissões, comissão da Câmara, já foram detectados sinais de descontentamento.

O exercício da presidência da República requer solidão. Só o legitimado pelo voto deve decidir e se expressar por ele.

 

Preocupante crescimento de rendas de famílias originários de benefícios governamentais 

Segundo dados da consultoria britânica WordPainel, apesar de a economia ter passado a crescer a partir do governo Temer, há crescente número de famílias que obtêm ganhos para o seu sustento, por meio e atividades informais e por intermédio de benefícios outorgados pelo governo. Fala-se, agora, em 13º benefício para o Bolsa Família. É preciso tomar cuidado para que a assistência social não se transforme em um fim em si mesmo, a estimular o desinteresse pela busca de atividades produtivas. Entendo que mais eficaz seria a instituição de assistência social no formato semelhante ao do salário desemprego, em que o assistido não se torna dependente definitivo do Estado.

O Estado deve direcionar os fantásticos recursos coativamente arrecadados da sociedade, para a expansão da infraestrutura de qualidade a fim de aumentar a produtividade e tornar competitivos os produtos e serviços brasileiros, com vistas à absorção da mão de obra ociosa. Somente uma parcela pequenina de maus brasileiros, que preferem o ócio ignorando as ofertas de emprego, é que entrariam nos programas de assistência social bancada pela população pagante.

 

SP, 22-3-19.

[1] Conf. nosso Direito financeiro e tributário, 28ª ed.. São Paulo: Atlas, 2019, p. 69/70.

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