Em poucas palavras. Exame de quatro propostas

Proposta de Reforma Previdenciária

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Jurista e Professor

Enfim, a proposta de reforma previdenciária, apesar da queda de braço entre a área econômica e a área política do governo, começa a ganhar corpo.
Examinaremos neste texto apenas um dos aspectos de pretendida reforma.

Contrariando o discurso governamental pela redução da carga tributária a proposta desenhada prevê sua elevação de forma disfarçada. Vejamos:

O sistema vigente contempla a contribuição do empregado em 8%, 9% e 11% para salários de até R$ 1.251,81, de R$ 1.251,82 até 2.919,22 e de R$ 2.919,73 até 5.839,45, respectivamente. A proposta de reforma reduz a contribuição de 8% que alcança parcela menor de contribuintes para 7,5% e aumenta em relação às duas faixas, onde figuram o maior número de empregados para 14%.

Do ponto de vista aritmético reduz 0,5% e aumenta 3% com a agravante de o aumento incidir sobre número maior de empregados e de reduzir as faixas de progressividade de três para duas que, por si só, já é um indicador de elevação tributária.

 

Confusa proposta de reforma tributária

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Jurista e Professor

O relatório final da PEC nº 293-A/04 elaborado pelo Deputado Luiz Carlos Hauly aprovado, a toque de caixa, nos estertores da sessão legislativa na Comissão Especial de Reforma Tributária pouco tem a ver com aquilo que foi discutido na sociedade civil.

A proposta discutida preconizava a fusão do IPI, ICMS, ISS, CIDE, PIS/COFINS-Importação, PIS/COFINS-faturamento e Salário Educação sob denominação de imposto sobre bens e serviços – IBS – inserido na competência impositiva da União, mas com a fiscalização e arrecadação a cargo dos Estados.

Porém, o Relatório aprovado mantém todos os tributos federais em vigor e acrescenta o oitavo imposto a favor da União, incidindo sobre produtos e serviços rentáveis (inciso VIII do art. 153 da CF). E os Estados, também, continuam com os três atuais impostos atuais e ganham o quarto imposto, o imposto “sobre operações com bens e serviços, ainda que se iniciem no exterior” – IBS.

Por ora, o imposto substitutivo passou a ser mais um imposto ao lado dos demais existentes. Isso vem a confirmar o receio que sempre demonstramos de que o “imposto único” vai acabar sendo um “imposto único” a par dos impostos já existentes.

A efetiva substituição dos tributos federais fusionados com impostos, estadual (ICMS) e municipal (ISS) só vai acontecer ao cabo do 15º ano, a contar da aprovação da PEC da Reforma Tributária. Isso é que ter uma fantástica visão futurista! Até lá essa reforma poderá estar superada a exigir uma nova reforma. Revela excessivo o apego às coisas ruins do passado. A proposta anterior previa um período de transição de dezesseis anos para passagem do ICMS estadual para IVA federal, porém, tendo o Estado como sujeito ativo desse imposto. Resultado: não deu em nada. Sua acalorada discussão terminou com um pacote de aumento tributário. A história se repete.

Na reforma da previdência sim, é que deveria ter um longo período de transição para não pegar os beneficiários de calça curta. Contudo, na reforma tributária não é preciso período de transição tão longo. Tudo está invertido: não há longa transição onde deveria ter, e há uma transição de três lustros onde não deveria ter nenhum.

Na passagem do Sistema Tributário da Constituição de 1946 para o Sistema Tributário regido pela Constituição de 1967 não houve período de transição, pois a reforma implantada pela Emenda 18/65 foi suspensa antes de sua vigência prevista.  Nem por isso, a passagem do IVV e do IST de natureza cumulativa para o ICM de natureza não cumulativa, e a passagem do imposto municipal de indústrias e profissões para o ISS foi traumática. Passou-se de um sistema para outro com maior facilidade. Para que 15 anos de redução gradual de sete tributos seguida de aumento gradual do IBS? Se isso não for para confundir não se sabe qual a razão! Não há lógica; não é razoável, nem racional!

 

Proposta anticrime

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Jurista e Professor

A proposta legislativa da lavra do eminente Ministro da Justiça é altamente elogiável. Todos nós estamos agoniados com a explosão da criminalidade em suas formas cada vez mais violentas. Em algumas localidades os bandidos reinam, mandam e controlam parte da cidade. Promovem o toque de recolher quando bem entenderem. E os comerciantes devem cerrar as portas, sem que a polícia intervenha. É o cúmulo!

Entretanto, preocupa-nos a proposta de exclusão de ilicitude para os policiais, tendo em vista o crescente número de mortes provocadas por ação policial, nos últimos anos.

O policial, por opção própria, exerce uma atividade de alto risco que envolve a sua própria integridade física, além do risco de responder por eventuais excessos praticados no exercício da profissão. Na verdade, não há profissão sem risco. Os profissionais liberais respondem civilmente por erros técnicos. É verdade que a atividade policial, por estar voltada para o combate ao crime, gera um potencial de risco maior.

Contudo, o Código Penal em seu art. 23 já contempla os casos de exclusões de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, além do consentimento do ofendido.

Não é preciso mais regras jurídicas a respeito, sob pena de implicar legalização do excesso praticado pelo policial no exercício de suas atribuições. Outras medidas propostas, como o abatimento de pessoa (bandido) portando arma pesada (metralhadora) para enfrentar a polícia, tudo bem. Até neste caso, entendo, smj, que o abate do bandido já está acobertado pelo art. 23 do CP, pois, caracteriza-se a legítima defesa, ou ao menos a legítima defesa putativa, pois não é crível que o criminoso armado de metralhadora venha de encontro à polícia para fazer saudações ou para cumprimentá-la.

Por fim, se o projeto legislativo visa conter a criminalidade não deve dar azo à sua expansão por agentes da polícia.

 

Proposta de extinção do CARF

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Jurista e Professor

O ex Deputado Luiz Carlos Hauly, o mesmo que relatou a Reforma Tributária retro comentada, nos idos de 2015 apresentou o projeto de Decreto legislativo nº 55/15 para extinguir o CARF. Agora, o Sindifisco Nacional, sem se posicionar pela sua extinção, propõe a modificação em sua estrutura do CARF eliminando a representação paritária e submetendo-o ao mesmo regramento normativo das Delegacias Regionais de Julgamento. Na prática isso representa a sua extinção. Um CARF submetido à estrutura da SRF e sem representação paritária não faria sentido algum.

O exagero da chamada terceira instância, o CSRF, para uniformização de jurisprudência administrativa, realmente é desnecessário. O CSRF pode ser extinto, passando o CARF por meio de suas Câmaras harmonizar as decisões divergentes.

Entretanto, a preservação da representação paritária é a razão de ser da segunda instância administrativa. Se houve prática de atos ilícitos no âmbito do CARF a solução é apurar esses atos, estabelecer a sua autoria e punir os culpados, nunca extinguir um órgão que vem prestando relevantes serviços públicos, proferindo decisões que, muitas vezes, superam em qualidade técnica àquelas proferidas pelos tribunais, aonde falecem a presença de especialistas em matéria tributária. Não vai nisso qualquer crítica aos integrantes da magistratura que têm que lidar com inúmeras questões ligadas a diferentes ramos do direito.

Se algum órgão deve ser extinto para agilizar a ultimação do processo administrativo tributário é a Delegacia de Julgamento. Não faz muito sentido o fisco lavrar o auto de infração e ele próprio decidir quanto à impugnação apresentada pelo contribuinte. Para correção de eventuais erros materiais no auto de infração existe a figura da revisão de ofício, com a devolução do prazo de defesa.

Enfim, essas propostas esquisitas são apresentadas porque é de nossa tradição cultural procurar resolver todos os problemas por vias legislativas, sem examinar as suas causas.  Poucos se dispõem a botar a mão na massa para fazer os processos administrativos ou judiciais ganharem celeridade. Preferem ficar reformulando o CPC, estabelecer a razoável duração do processo por via de Emenda, criar jurisprudência defensiva etc. É preciso colocar uma coisa na cabeça: nenhuma lei, constitucional ou infraconstitucional, é auto operativa. É preciso que alguém a aplique. E a tarefa de aplicação da lei é árdua; exige sacrifícios; exige dedicação; exige muito trabalho; exige, sobretudo o intenso exercício mental que é cansativa e exaustante. Não é possível fazer do cargo de julgador, administrativo ou judicial, um bico para rechear os ganhos mensais.

 

SP, 11-2-19.

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