Instalação de bicicletaria em edifícios condominiais

Não podemos nos olvidar da atual política governamental incentivando o uso de bicicletas em substituição e ou complementação ao uso de veículos. Diga-se, de passagem, da tão polêmica instalação de ciclovias pela cidade de são Paulo.

O aumento considerável de inúmeras bikes circulando pelas cidades é inquestionável. Em conseqüência desse aumento surge o problema de como seus proprietários as acondicionariam morando em edifícios condominiais.

Considere-se, de início, o perigo que representa a circulação de bicicletas pelas garagens dos condomínios, sem qualquer normatização. Ademais, é pacífico que se não forem bem acondicionadas nas garagens pode haver danos aos veículos estacionados.

Não dá para, simplesmente, ignorar o problema, mesmo porque não é o politicamente correto.

Os novos edifícios construídos ou os que estão sendo construídos já previram tal necessidade e as bicicletarias instaladas oferecem a necessária segurança. Nos antigos condomínios nem sempre há um espaço apropriado para a instalação da bicicletaria. Alguns deles possuem depósitos que vêm atender essa nova necessidade.

Nos condomínios em que não há depósitos apropriados para tal e muito menos qualquer regulamentação em relação às bikes, quer quanto ao estacionamento, quer quanto à forma de transito pelas garagens, necessária se faz a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária com o objetivo de determinar o local para a instalação da bicicletaria, bem como, as normas para sua utilização, disciplina do trânsito das bicicletas pela garagem, o orçamento do custo e, se for o caso, a chamada para a nova despesa.

Como benfeitoria útil que é, há a necessidade de aprovação da bicicletaria pelo voto da maioria dos condôminos.

A bicicletaria ainda é considerada uma benfeitoria útil. Dada a nova política em relação à utilização de bikes, não bastam exigências somente nas vias públicas, é necessário, que os condomínios facilitem aos seus moradores a adequada guarda de suas bikes. O condômino, cidadão que é, quer colaborar com a tentativa do Poder Público de melhorar o trânsito, de usufruir, nos finais de semana, das ciclovias para o seu lazer. Em uma cidade como São Paulo, em que o número de condomínios é expressivo, imagine-se obrigar o condômino a guardar sua bike em sua unidade. Ele terá que transportá-la pelo elevador. Alguns condomínios proíbem o transporte de bicicleta pelo elevador. Ele terá que subi-la pelas escadas. Ainda, as bicicletas ficam estacionadas atrás dos carros de seus respectivos proprietários quando as vagas são destinadas para estacionamento de veículos e não para veículos e bicicletas. Isto sem contar que muitas vezes incomoda o vizinho que ocupa a vaga contígua. Não há como ignorar o problema.

Se a problemática de instalação da bicicletaria nos condomínios se agravar a ponto de comprometer a utilização de bicicletas, pode o Poder Público, usando o seu poder de império, obrigar sua instalação e aí ela passa a ser uma benfeitoria necessária. Neste caso, o síndico pode realizá-la, obedecendo aos ditames do art. 1342 do Código Civil. (despesas excessivas, que não é o caso)

Há que se observar que não pode haver qualquer prejuízo na utilização da área comum, bem como, na área privativa dos condôminos. A escolha do local será de primordial importância para atender a segurança de todos. Frise-se, que uma vez instalada a bicicletaria, o condomínio passará a ser responsável pelos danos nela ocorridos ou decorrentes de sua utilização.

SP, 2-3-15.

* Advogada em São Paulo. Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Autora da obra Coletânea de artigos de direito civil, Rideel, 2011. Ex Inspetora Fiscal da Prefeitura de São Paulo. e-mail: felicia@haradaadvogados.com.br

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