Medidas tributárias no pós pandemia

A pandemia decorrente da Covid-19 levou ao isolamento social horizontal e com isso houve redução significativa das atividades econômicas. Mesmo os setores da economia considerados essenciais e, portanto, excepcionados do regime de quarentena, sofreram os reflexos da pandemia.

Assim, houve uma perda de capacidade contributiva de contribuintes em geral. Muitas empresas encerraram suas atividades ante a impossibilidade financeira de continuar pagando os encargos salariais e demais obrigações, inclusive, as de natureza tributária.

Outras reduziram jornadas de trabalho com redução proporcional dos salários, ou promoveram a suspensão do contrato de trabalho. Finalmente, inúmeras empresas promoveram cortes drásticas na folha de pagamentos resultando no desemprego de mais de 800.000 pessoas, desde o início da pandemia.

O governo federal expediu vários atos, quer isentando a importação de equipamentos médico-hospitalares, quer concedendo moratória de 90 dias para contribuições do FGTS, PIS-PASEP/COFINS. Não bastasse a Portaria nº 12/12 do então Ministério da Fazenda, que prorroga pelo prazo de 90 dias o pagamento de todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação a contribuintes localizados em regiões abrangidas pelo decreto estadual de calamidade pública, o Ministro da Economia baixou a Portaria nº 139/20 para conceder a moratória de 90 do PIS-COFINS das empresas sob o Regime Especial de Tributação – RET –  instituído pela Lei nº 10.931/04 e Lei nº 12.024/09 eu beneficiam, respectivamente, o setor de Incorporação imobiliária e o setor de Construção.

Ressalte-se, ainda, que o art. 3º da EC nº 106/20, que instituiu o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações, permite, por atos do Executivo, conceder ou ampliar os incentivos fiscais, bem como conceder benefícios tributários que importem em renúncia de receitas sem a observância das limitações legais, para o fim específico de dar combate à pandemia.

Portanto, na vigência do estado de calamidade pública, ou seja, até o dia 31-12-2020, conforme Decreto Legislativo nº 6/20 do Congresso Nacional, os contribuintes de tributos federais estão amparados pela moratória de 90 dias.

O problema surge quando cessar o estado de calamidade pública, pois a recuperação da capacidade contributiva não se restabelece, ipso facto, pela cessação da pandemia. Os contribuintes precisarão de tempo razoável para voltar a produzir com regularidade repondo a mão de obra dispensada em época de pandemia, obtenção de linha de crédito para suprir o capital de giro, retomada da clientela também com capacidade econômica reduzida etc.

Por isso, a Câmara dos Deputados está discutindo o PL nº 2735/20 que institui o Programa Extraordinário de Regularização Tributária nos âmbitos da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em decorrência do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia, conhecida pela sigla PERT-COVID-19.

Este projeto legislativo incorpora a experiência propiciada pela Lei nº 13.496/17   que instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT – no âmbito da União, para possibilitar o pagamento parcelado de débitos tributários ou não, inscrito ou não na dívida ativa.

O regime desse parcelamento extraordinário é extensivo às empresas em recuperação judicial. O PERT-COVID-19 permite, ainda, a adesão dos contribuintes sob o regime de parcelamentos anteriores, inclusive, daqueles rescindidos.

O prazo de adesão a esse Programa é de 90 dias após o final do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 6/20 do Congresso Nacional.

Poderão ser parcelados os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública.

Segundo o disposto no art. 2º, os débitos depois de consolidados poderão ser pagos da seguinte forma:

 

  • 1º Em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função do percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do Capítulo II, Seção II, Subseção I, Art. 12 e parágrafo 1º a 5ºda Lei no Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não inferior a:

 

I – Ano calendário 2021 e 2022:

  1. 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido; e b) 0,5% (cinco décimos por cento), nos demais casos.

II – Ano calendário 2023 e posteriores:

  1. a) 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido; e
  2. b) 1,0% (um inteiro por cento), nos demais casos.

III – Os débitos vinculados a pessoa física, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

IV –  Ao disposto neste artigo aplica-se a redução:

  1. a) de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal.

V –  O devedor poderá quitar os débitos oriundos deste parcelamento extraordinário com:

  1. a) a utilização de prejuízos fiscais à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e de base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9% (nove por cento), apurados até o mês da declaração do fim do estado de calamidade pública;
  2. b) a compensação de créditos próprios relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito deste programa e decorrentes de ação judicial transitada em julgado; e,
  3. c) dação em pagamento com bens imóveis próprios do contribuinte, em limite de até 30% (trinta por cento) do montante do débito a ser parcelado (principal mais encargos).

VI – Na redução do valor do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, incluídos honorários advocatícios, serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem parcelados.

VII –  O valor das parcelas previstas no § 1º, § 2º e § 3° deste artigo não será inferior a:

I – R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa física;

II – R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

III – R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos.

 

Na forma do § 2º, do art. 2º o pedido de parcelamento implica desistência compulsória definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação ou do pagamento à vista.

O PERT-COVID-19 é em tudo semelhante ao PERT aprovado anteriormente. A novidade é que o parcelamento sob comento alcança créditos tributários que surgirem até o mês de competência em que cessar o estado de calamidade pública.

Tradicionalmente, os parcelamentos alcançam os débitos verificados antes da edição da lei respectiva. Os legisladores partem do pressuposto de que a pandemia fez estragos de monta na economia e que o setor produtivo precisa de benefícios tributários abrangendo os créditos tributários gerados no período de calamidade pública, cujo termo final é previsto para o dia 31-12-2020.

 

SP, 15-6-2020.

 

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