MP nº 936/2020 para manutenção do emprego e da renda

Em texto divulgado anteriormente, denominado “Paralisação de atividade produtiva e o problema dos tributos” demonstramos preocupação com a falta de capacidade contributiva, bem como com o perigo de desemprego em massa, decorrentes do isolamento social horizontal.  Escrevemos esse texto ciente de que a pandemia paralisou o tempo. Só existe o presente; tudo que se falar sobre o futuro não passará de mera especulação. Pode o vírus evoluir para o pior por meio de uma mutação; pode o vírus ser contido por uma vacina; pode a doença ser curada por um remédio eficaz; pode haver declínio na curva de contaminação etc. Cada dia é um dia diferente! Tudo é incerteza; nada é certo!

Contudo, parte da preocupação demonstrada naquele nosso artigo concretizou-se dias depois. Seguintes medidas foram editadas pelo governo federal: a moratória tributária das empresas do SIMPLES; a prorrogação da declaração do IRPF; a redução de 50% das contribuições do sistema S;  a desoneração temporária do IPI incidente sobre os bens importados, necessários ao combate do Covid-19; a redução a zero das alíquotas de importação de produtos médico-hospitalares; o diferimento do prazo de pagamento do FGTS; e,  no dia 1º de abril veio a importante  medida de Manutenção do Emprego e da Renda adiante comentada em rápidas pinceladas.

O governo federal baixou, com urgência, a Medida Provisória nº 936, que foi publicada na edição especial do Diário Oficial do dia 1º de abril de 2020, implantando um programa de Manutenção de Emprego e da Renda nesse período de calamidade pública, decretada em função da pandemia.

 

Em apertada síntese esse instrumento normativo prevê três medidas importantes:

 

  • Pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda – BEMER;
  • Redução da jornada de trabalho e da redução proporcional do salário;
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias.

 

A redução da jornada de trabalho de até 90 dias depende de acordo entre o empregado e o empregador, variando de 25%, 50% e 70%, devendo ser comunicada ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, sob pena de o empregador ter que arcar com o pagamento integral do BEMER. No mesmo prazo deverá ser comunicada a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias.

 

O valor desse BEMER é calculado tendo por base o valor do seguro-desemprego a que teria direito o empregado. Sobre esse valor é aplicado o percentual de redução pactuado. No caso de suspensão do contrato de trabalho é aplicado o percentual de 100%, ou, de 70% em se tratando de empresa com renda bruta superior a R$4.800.000,00 no exercício de 2019, hipótese em que o empregador deverá completar os 30% faltantes.

 

O BEMER não será pago:

 

  1. Aos empregados públicos em geral da administração direta e indireta, bem como aos titulares de mandatos eletivos;
  2. Ao beneficiário do BPC;
  3. A quem estiver no gozo de seguro-desemprego;
  4. Ao beneficiário da bolsa de qualificação custeada pelo FAT.

 

Fica assegurada a garantia provisória no emprego ao beneficiário do BEMER durante o período pactuado pelas partes e, após o decurso desse período, por igual prazo estabelecido pelas partes.

 

A dispensa, sem justa causa, do empregado no gozo do BEMER sujeitará o empregador:

 

  1. Ao pagamento de verbas rescisórias segundo a legislação trabalhista em vigor;
  2. Ao pagamento de 50%, 70% ou 100%, conforme o caso, a que teria direito o empregado no período de garantia provisória do emprego.

 

Findo o prazo pactuado pelas partes, ou pela antecipação do seu termo final por acordo dos interessados, ou ainda pela cessação do estado de calamidade haverá o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário então vigentes, no prazo de dois dias corridos.

 

Trata-se de uma medida bastante salutar que vem preencher o vazio de que falamos em textos anteriores, referente à redução da produtividade e do emprego em razão do isolamento horizontal em vigor, pois, nem todos os setores comportam o regime do Home Office.

 

Enfim, o governo federal está fazendo a sua parte de sacrifícios com edição de medidas como essa, com a ajuda financeira aos trabalhadores informais e aos hipossuficientes em geral, com a moratória das micros e pequenas empresas, com a prorrogação do prazo de apresentação de declaração do IRPJ, com a redução de 50% das contribuições do sistema S, com a prorrogação do prazo de pagamento do FGTS etc.

Pena que o Congresso Nacional está agindo a contramão da conjuntura nacional e internacional, exacerbando a carga tributária, quer com a tributação de dividendos, quer pela tentativa de rápida aprovação do IGF, pondo por terra os esforços do Executivo. O Parlamento Nacional está agindo com oportunismo vulgar.

Nesse momento crítico em que está vivendo a sociedade brasileira deveria haver harmonia entre os três Poderes para juntos superar as dificuldades decorrentes da pandemia. Infelizmente, o egoísmo, o individualismo e falta de ética está levando à adoção de medidas contraditórias.

 

SP, 4-4-2020.

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