Reforma da Previdência sem definição de pontos essenciais

Se há confusão em termos de reformas necessárias é a da Previdência Social.

Desde antes do término das eleições os candidatos falavam da imprescindibilidade da reforma previdenciária para conter os déficits da Previdência Social, sem adiantar sequer as linhas básicas dessa reforma.

O Presidente Bolsonaro, antes e depois das eleições, continuou tocando no assunto. Na questão da idade a sua fala, para o nosso espanto, foi frontal e imediatamente desmentida por seus subordinados, em afronta ao princípio da hierarquia que é a regra de ouro da administração pública.

Abandonou-se o projeto de reforma do Presidente Michel Temer, a melhor proposta apresentada até hoje, e que previa o fim da sangria da Previdência, com a unificação das previdências pública e privada.

De um lado, os servidores públicos aposentando-se com o valor do último holerite, podendo chegar ao teto remuneratório do inciso XI, do art. 37 da CF, equivalente a R$ 39.300,00; de outro lado, os trabalhadores que ganham a título de aposentadoria o máximo de R$ 5.645,80[1], qualquer que seja o valor percebido na ativa. A diferença é brutal e manifestamente injusta.

Ao invés de manter a isonomia de tratamento das duas aposentadorias, fazendo os ajustes necessários para tratar igualmente os iguais e, desigualmente os desiguais, como é o caso dos militares que exercem cargos e funções diferentes do funcionalismo público em geral[2], o atual governo simplesmente não foi capaz de conter a reação contrária de outros setores (parlamentares, juízes, promotores, advogados públicos e policiais militares), retirando da proposta a fusão das duas aposentadorias.

Não faz sentido os policiais militares e bombeiros militares pleitearem a equiparação com os militares que nos expressos termos do art. 142, §3º da CF são apenas os membros integrantes das Forças Armadas.

Os policiais militares e os bombeiros militares exercem funções inerentes à segurança pública (art. 144 da CF), ao lado da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal e policias civis.

A previsão constitucional como forças auxiliares e de reserva do
Exército não faz deles militares, tanto é que os policiais militares e bombeiros militares estão subordinados a governadores de estado e do Distrito Federal (§ 6º, do art. 144 da CF). Aliás, os próprios reservistas de 1ª e 2ª categorias são obrigados, durante cinco anos subsequentes, apresentarem-se anualmente na Organização Militar mais próxima de seu domicílio e participar do Exercício de Apresentação da Reserva – EXAR – conforme prescrição do regulamento militar. Nem por isso os reservistas são equiparados a militares.

Após a polêmica alteração do limite de idade para a aposentadoria, agora, fala-se em redução dos benefícios dos aposentados e pensionistas que acumulam esses benefícios que estariam custando ao erário R$ 64 bilhões por ano.  A redução viria por meio de um redutor que seria aplicado sobre a soma dos benefícios, cujo percentual variaria de conformidade com valor da soma dos dois benefícios e de forma gradual, a fim de alcançar os valores maiores com percentuais maiores de redutores. Na verdade, esta é uma proposta que estava no projeto de reforma do governo Temer e que nos parece razoável, equilibrada e justa. Tirante este aspecto não achamos razoável, nem justo, promover outros cortes nos benefícios previdenciários, a partir do levantamento do custo respectivo.

A previdência tem caráter contributivo e retributivo para conceder os benefícios, previstos nos incisos I a V do caput do art. 201 da CF, e aposentadoria nos limites e condições fixados nos seus parágrafos 7º a 13.

Assim, a gradativa supressão parcial desses benefícios, ao longo do tempo, só pode ser um indicativo da falta de habilidade dos governantes em administrar a Previdência que está estruturada sob os rígidos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Não se pode buscar a causa do desequilíbrio financeiro apenas no crescimento dos valores dos benefícios, sem levar em conta o crescimento da receita da Seguridade Social, aonde se acha inserida a Previdência, bem como, sem diagnosticar em profundidade os desvios de recursos e estancá-los de vez[3]. Lembre-se que até há poucos anos, por expressa determinação constitucional, eram retirados mensalmente 20% da receita previdenciária (DRU) que, agora, passou a poupá-la, porém, elevando o percentual de desvinculação para 30% de todos os tributos federais, vale dizer, desmontagem oficial de cerca de 30% das verbas orçamentárias inseridas na LOA aprovada pelo Congresso Nacional. Assim, fica difícil fiscalizar e controlar a execução de despesas públicas.

Ao invés de preocupar-se apenas no corte de despesas previdenciárias, o novo governo deveria implementar, com habilidade, a unificação das duas providências, ponto mais importante da reforma, e ao mesmo tempo, corrigir a inconstitucionalidade da contribuição do aposentado e do pensionista perpetrada pela Emenda nº 41/2003.

Os aposentados e pensionistas foram alcançados pela citada Emenda com efeito retroativo, e passaram a contribuir novamente, sem novo benefício.

Ora a previdência pública tem caráter contributivo, retributivo e solidário (art. 40 d CF).

Por isso, a contribuição previdenciária deve corresponder a um benefício específico. Mas, a Emenda referida, em nome da solidariedade, passou por cima do ato jurídico perfeito, desfazendo situações jurídicas consolidadas, para restabelecê-las em situações mais gravosas, atingindo os direitos dos aposentados e dos pensionistas. Conforme assinalamos em nosso livro:

 

“A palavra solidário foi inserida no bojo do texto constitucional com a inversão do valor que ela representa. O sistema previdenciário sempre repousou no princípio da solidariedade, no sentido de que a geração atual, que mantém vínculo laboral, sustenta a geração antiga, já na inatividade. Os jovens sustentam os idosos e serão, por sua vez, sustentados por outras gerações, no futuro. Essa é a ordem natural e lógica, fundada no princípio da solidariedade humana. O contrário, representa um retrocesso”[4].

 

Por tais razões, quatro dos insignes Ministros integrantes da Corte Suprema (Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Ellen Gracie e Carlos Britto) julgavam procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre os proventos da aposentadoria e pensão, sem contrapartida de novo benefício[5].

Com tantos assessores técnicos e Ministros inteligentes ninguém pensou em desvincular o orçamento da Previdência Social do orçamento da Seguridade Social, aonde se inserem, também, a Saúde e a Assistência Social, esta frequentemente confundida com a Previdência Social dada a semelhança das denominações.

Ora, a Previdência tem caráter contributivo e retributivo; a Assistência Social não tem caráter contributivo, sendo custeada exclusivamente pelo erário. O beneficiário da Assistência Social geralmente é um hipossuficiente, sem capacidade contributiva e que se vale quase que exclusivamente de serviços públicos para sua sobrevivência.

Sem um Orçamento Anual independente, difícil dizer se a Previdência é deficitária ou não. Qual a final o critério de repartição das receitas provenientes de contribuições sociais do art. 195, incisos I a IV da CF? Qual o percentual das verbas direcionadas à Previdência Social por conta dos recursos orçamentários da União destinados à Seguridade Social? Ninguém sabe, nem se descobre!

Com a unificação das duas previdências seria fácil dotar a Previdência com a imprescindível autonomia orçamentária, desvinculando-se da Saúde, que têm destinações de recursos financeiros vinculados, e da Assistência Social que absolutamente nada têm a ver com benefícios previdenciários de caráter contributivo.

Enquanto isso não acontecer, qualquer autoridade que fale em déficit de previdência deveria separar o setor público, do setor privado apontando:

  1. a) o montante da arrecadação da contribuição dos servidores públicos e quanto foi gasto a título de benefícios previdenciários;
  2. b) o montante da arrecadação das contribuições da seguridade social e o quanto do montante destinado à Previdência Privada, e também, o quanto foi gasto em benefícios previdenciários[6].

Sem esses dados, os pronunciamentos de autoridades públicas, por mais respeitáveis que sejam, não inspiram credibilidade. É preciso abrir a Caixa Preta da Previdência.

Se há trinta anos tivesse feito uma Reforma da Previdência de forma definitiva, sem remendos para curar a dor de barriga do momento, à custa de sacrifícios do direito adquirido, flexibilizada a violação desse direito fundamental com os chamados pedágios a serem observados pelos atingidos de surpresa, já estaríamos bem próximos dos primeiros aposentados sob a égide do novo regime previdenciário, com absoluto respeito aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos que são garantias fundamentais insuscetíveis de alteração por via de Emendas. Infelizmente, agir com previdência e prudência não é o nosso forte, mas sim a improvisação e o atropelo de direitos adquiridos para sanear as finanças sem se preocupar com as causas mediatas e imediatas da situação deficitária.

 

SP, 17-1-19.

 

 

[1] Previsto aumento de 3,45% a partir de fevereiro/2019

[2] Os militares têm por função a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais e a defesa da lei e da ordem. Não percebem horas extras, podendo ser convocados a qualquer hora do dia ou da noite. Quando em regime de prontidão ficam aquartelados, distanciados de seus familiares. Não podem se sindicalizar, nem promover greves, tampouco, filiarem-se a um partido político.

[3] Sabe-se que existem fraudes consistentes em aposentados e pensionistas fantasmas percebendo os benefícios, assim como, na área da Assistência Social existem milhares de pessoas falecidas figurando como beneficiárias do Bolsa Família.

[4] Cf. nosso Direito financeiro e tributário, 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p.372.

[5] ADI nº 3.105, Relatora Min. Ellen Gracie,  DJ de 18-2-2005).

[6] As despesas com a folha devem ser separadas das despesas com pagamento de benefícios, até mesmo para detectar eventual desvio de finalidade, bem como identificar os servidores fantasmas que não estão prestando serviços efetivamente.

 

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