Suspensão temporária do Contrato de Trabalho em razão da pandemia da Covid-19

O governo editou a MP 927, com a previsão de suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, enquanto durar o período de calamidade. No entanto, essa medida, proposta no artigo 18 do texto, foi revogada já no dia seguinte pela MP 928. Sabe-se que o principal motivo da revogação foi a ausência de regulamentação para diminuir os impactos financeiros da suspensão de contrato para os trabalhadores. Dessa forma, a MP 936 trouxe nova disposição que veio a suprir essa carência.

De acordo com o artigo 8º da MP 936, enquanto permanecer o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, podendo haver pactuação de dois períodos sucessivos de 30 dias cada.

A formalidade necessária para a pactuação da suspensão do contrato é prevista no §1º do artigo 8º da MP 936. Ele determina que a suspensão do contrato deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregado e empregador e encaminhada ao empregado com dois dias de antecedência.

Referida formalização deverá ser encaminhada ao sindicato e ao Ministério da Economia em até dez dias após a sua celebração. Esse prazo é necessário para possibilitar a inclusão do trabalhador no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Com a formalização da suspensão dos contratos nos termos acima, o governo federal arcará com 100% do seguro-desemprego que seria devido ao empregado, considerando seu salário nominal. Esse valor poderá chegar ao máximo de R$ 1.813, 03, caso o empregado receba salário médio acima de R$ 2.666,29.

Para os casos de salários inferiores a esse teto, o cálculo é baseado da seguinte forma:

Para os que têm renda mensal inferior a R$ 1.599,61, ele equivale a 80% do salário nominal; e para os que recebem salário mensal entre R$ 1.599,62 e R$2.666,29, soma-se R$ 1.279,61 a 50% do valor do salário que excede R$ 1.599,62.

A exceção a essa regra são as empresas que têm receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões. Nesse caso, o governo arca com 70% dos valores acima apontados e o empregador é obrigado a manter o pagamento de 30% do salário do empregado.

Ademais, durante a suspensão do contrato, o empregador deverá manter todos os benefícios concedidos ao empregado, por mera liberalidade ou por determinação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Insta pontuar que nesse período de suspensão o empregador não precisará manter o pagamento do FGTS devido ao empregado e tampouco o recolhimento das contribuições ao INSS.

No entanto, A MP 936 permite que o empregado faça o pagamento das contribuições sociais como segurado facultativo, para que o período seja contabilizado para fins de aposentadoria, e dos demais benefícios sociais regidos pelo INSS.

Como dito alhures é obrigatória a pactuação por acordo escrito, tendo em vista que o empregador poderá negociar a manutenção de uma ajuda de custo ao empregado durante o período. Essa ajuda de custo negociada e a ajuda obrigatória para os trabalhadores de empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões terão caráter indenizatório e não poderá integrar a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte e nem da declaração de ajuste anual do imposto de renda do empregado.

Logo, a mencionada ajuda de custo também não refletirá nas contribuições previdenciárias, bem como nos demais impostos e taxas incidentes sobre a folha de pagamento.

Outrossim, também não integrará a base de cálculo para fins do recolhimento do FGTS do empregado.

Importante ressaltar, que a parcela ainda poderá ser descontada do lucro líquido da empresa para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas que optaram pela tributação pelo lucro real.

A suspensão cessará em três casos: com o requerimento formal de retorno ao trabalho feito pelo empregador, ao fim do período acordado, ou quando for decretado o término do período de calamidade. O empregado retornará ao posto de trabalho em dois dias corridos, contados da ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses.

A MP 936 prevê penalidades caso o empregado realize qualquer tipo de atividade laboral para o empregador durante o período, mesmo que de forma parcial, remota ou em teletrabalho.  A penalidade para o empregador será o pagamento integral dos salários e das contribuições sociais durante o período, sem prejuízo das sanções legais e previstas em instrumentos coletivos de trabalho.

A pactuação da suspensão do contrato por acordo individual se limita aos empregados que recebem salário médio inferior a R$ 3.135,00 e aos que têm curso superior completo e que recebem salário médio superior a R$ 12.202,12.

Para os demais casos, essa pactuação deve ocorrer obrigatoriamente por meio de negociação coletiva.

Nos termos do artigo 8º da MP 936, a suspensão do contrato é aplicável também aos contratos de aprendizagem e aos contratos por tempo parcial. Para incluir o trabalhador nesse programa, o empregador não precisa fornecer curso de qualificação profissional ao empregado.

Por fim, entende-se que em qualquer hipótese de suspensão contratual que utilize os benefícios do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, os empregados submetidos ao regime terão a garantia dos seus postos de trabalho e estabilidade por período posterior equivalente.

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