Terrorismo fiscal no Estado de Minas

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Kiyoshi Harada
Jurista e professor
Presidente do IBEDAFT

Minas Gerais, o Estado mais endividado da Federação Brasileira que concedeu recentemente o aumento salarial de 41% dos policiais militares, e que tem passagem na história, marcada com o movimento da Inconfidência Mineira decorrente da “derrama”, instituiu um regime de terror fiscal em pleno século XXI. Pensei que o “terror” era coisa da idade medida. Mero engano; ele acontece no peculiar estado de Minas.

Aquele Estado da Federação vem ignorando os direitos e garantias fundamentais do contribuinte e também passando por cima do Estado Democrático de Direito, estatuindo normas cogentes, ilegais, arbitrárias e inconstitucionais com acentuado dose de sadismo e cinismo.

Só para ficar no campo da substituição tributária do ICM para frente citemos duas situações inusitadas:

  1. a) Aplicação da alíquota interna nas operações interestaduais

A Constituição Federal com lapidar clareza delegou ao Senado Federal a fixação de alíquotas interestaduais. E o órgão senatorial por meio da Resolução nº 13/2012 fixou a alíquota de ICMS em operações interestaduais em 12%. Para as operações realizadas nas regiões Sul e Sudeste com destino às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado de Espírito Santo a alíquota é de 7%, desde o ano de 1990.

Pois bem, o fisco mineiro vem exigindo para os contribuintes do ICMS-ST a firmatura de um acordo comprometendo-se a não ingressar com ação judicial contra o fisco, bem como desistir daquela já entre postas, como condição para usufruir da alíquota interestadual que decorre do texto constitucional da Resolução do Senado Federal.

E vem procedendo a atuação em relação àqueles contribuintes que deixaram de promover a desistência da ação preexistente ao acordo firmado, porque já estava com decisão transitada em julgado, quando descabe a cogitação de desistência.

  1. b) Apuração antecipada da diferença decorrente do fato gerador presumido

 O fisco mineiro vem exigindo que os contribuintes substituídos apurem por antecipação a provável diferença a ser restituída ou a ser paga.

Como decorre do § 7º, do art. 150 da CF, a restituição da diferença é um direito do contribuinte.

Não há, pois como o fisco exigir o exercício desse direito de forma compulsória e antecipada, procedendo-se à apuração de eventual diferença para mais ou para menos com base no fato gerador presumido da futura operação de revenda.

Dentro desse inusitado e inacreditável procedimento imposto pelo fisco mineiro, se apurado o crédito a favor do contribuinte, esse crédito deverá ser escriturado, pois o Estado não procede a sua restituição em dinheiro.

Só que há um detalhe: uma vez escriturado esse crédito, o seu valor passa a compor o faturamento da empresa sobre o qual incide o IRPJ, PIS/COFINS etc.,  sem que houvesse acontecido a efetiva revenda da mercadoria adquirida sob o regime de substituição tributária.

No caso de ser apurado o débito (valor da futura revenda ser maior do que a base de cálculo presumida) a diferença do ICMS deve ser paga de imediato, independentemente da efetiva revenda da mercadoria adquirida.

Dessa forma, temos dois fatos geradores presumidos: um que decorre do § 7º, do art. 150 da CF e do art. 13 da LC nº 87/96, e outro que decorre do inusitado e translocado gesto do fisco mineiro.

Minas realmente é um Estado peculiar que não se curva as leis do país. Por isso, é o Estado mais endividado da Federação Brasileira e onde os atos de corrupção são objetos de maior exposição na mídia.

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